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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL MUSICOTERAPEUTA


Código de Ética - Ata ___________________
Para os Musicoterapeutas do Estado do Paraná, aprovado, pela categoria, em Assembléia Geral
Extraordinária em 18 de outubro de 2011

PREFÁCIO
O musicoterapeuta filiado a Associação de Musicoterapia do Paraná deve exercer a sua profissão de
musicoterapeuta segundo as normas aqui estabelecidas. Essas normas visam resguardar a
integridade e o bem-estar do indivíduo atendido e da comunidade geral, bem como proteção do
profissional em serviço.
CAPITULO I – PRINCÍPIOS
SESSÃO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 – O musicoterapeuta deve exercer somente as funções para as quais ele é qualificado pessoal
e tecnicamente.
Parágrafo único – Só é considerado qualificado como musicoterapeuta o profissional com
graduação ou pós-graduação em Musicoterapia, sendo que os profissionais que fizeram a pósgraduação em Musicoterapia sem ter feito a graduação, deverão, se necessário, fazer disciplinas e
cumprir carga horária de estágios complementares determinados pela Instituição de ensino para
que possam ser considerados qualificados.
Art. 2 – O musicoterapeuta no seu exercício profissional, no Estado do Paraná, deve filiar-se à
Associação de Musicoterapia do Paraná, recebendo seu número de registro que se faz pela sigla
CPMT-PR (Cadastro Profissional de Musicoterapeuta no Paraná).
Art. 3 – O musicoterapeuta deve basear o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser
humano, não fazendo discriminação de nenhum gênero.
Art. 4 – O musicoterapeuta, em seu trabalho, deve buscar desenvolver o sentido de sua
responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico
e ético, bem como refletir sobre sua prática. O musicoterapeuta deve procurar supervisões
periódicas efetivadas por profissionais que colabore com a reflexão de sua prática.
Art. 5 – O musicoterapeuta, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas
responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das
Nações Unidas.
SESSÃO II - PRINCIPIOS GERAIS
Art. 6 – São deveres fundamentais do musicoterapeuta:
a) assumir responsabilidades somente por atividades para as quais esteja capacitado;
b) sugerir serviços de outros profissionais musicoterapeutas, ou de demais campos de
especialização profissional, por motivos justificáveis, no caso de não poder continuar o trabalho
iniciado;
c) zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade. Recusar e
denunciar situações em que o individuo atendido esteja correndo risco, ou o exercício profissional
esteja sendo desrespeitado;
d) participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da profissão;
e) trabalhar com compromisso pautado na leitura da realidade voltada para atuação ético-política
na sociedade, comprometida com a transformação social nos diferentes campos de atuação;
Art. 7 – O musicoterapeuta deverá investir constantemente em sua qualificação musical

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